CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
ART. 1º – A Associação Brasileira de Psicologia da Saúde, também designada pela sigla ABPSA, fundada em 14/11/2006, é uma associação de direito privado e fins sociais, com fins não econômicos, autônoma, com prazo de duração indeterminado e propósitos científicos e educacionais, regida pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pela legislação vigente.
ART. 2º – A ABPSA tem sua sede nacional na cidade de São Bernardo do Campo em dependências da Universidade Metodista de São Paulo, especialmente cedida para este fim:
Av. Dom Jaime, de Barros Câmara 1000. Jardim Planalto. CEP. 09895-4000. São Bernardo do Campo, SP.
ART. 3º – A ABPSA tem por finalidade promover a produção e divulgar o conhecimento científico e tecnológico na área de Psicologia da Saúde. Para atingir esta finalidade, a ABPSA deverá:
a – Desenvolver o status científico da área por meio do estímulo à pesquisa, à comunicação e publicação de resultados de investigações, bem como da melhoria dos métodos e condições de pesquisa.
b . Contribuir para o aprimoramento da prática profissional da área.
c – Facilitar a troca de informação, conhecimento e experiência entre seus membros, estimulando iniciativas que viabilizem redes de apoio mútuo.
d – Manter intercâmbio e parcerias com outras associações e entidades nacionais e internacionais científicas e profissionais.
e – Promover a disseminação do conhecimento científico e de tecnologias para a sociedade em geral.
f – Contribuir para o contínuo desenvolvimento da Psicologia.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
ART. 4º – O Quadro Social da ABPSA será composto pelas seguintes categorias de associados:
a – pessoa jurídica, composta por empresas, associações e organizações públicas e privadas – tanto em nível nacional quanto internacional, regulares e legalmente constituídas de qualquer área de ensino, pesquisa ou prática profissional;
b – profissional, composta por graduados de qualquer área;
c- estudante, composta por universitários de graduação e de pós-graduação de qualquer área.
ART. 5°- O pedido de admissão para uma das categorias de associado será feito através de:
a – preenchimento de ficha de inscrição de associado;
b – pagamento de anuidade;
c – encaminhamento de ficha de inscrição e do comprovante de pagamento à
Tesouraria da ABPSA;
d – comprovante que atesta a identidade do requisitante na categoria de associado assinalada na ficha de inscrição: xérox do CNPJ para a categoria pessoa jurídica, xérox do diploma de graduação para a categoria profissional e declaração de uma instituição de ensino superior, que reconheça o solicitante com aluno para a categoria estudante.
ART. 6° – A análise do pedido de admissão e a aceitação como associado da ABPSA serão feitas pela Diretoria que considerará:
a – se o solicitante se encaixa na categoria de associado solicitada;
b – se o solicitante poderia contribuir com o alcance dos objetivos da ABPSA.
ART. 7° – O associado de qualquer categoria poderá ser excluído por justa causa da
ABPSA, caso não mantenha em dia sua anuidade, sanção a ser aplicada pela Diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.
a – o associado poderá desligar-se através de ato voluntário encaminhado por escrito para diretoria da ABPSA.
ART. 8° – Somente serão considerados membros da ABPSA aqueles que estiverem quites com a Tesouraria, não havendo entre as categorias qualquer distinção de direitos e deveres, exceto as previstas nos parágrafos abaixo:
ART. 9° – São direitos dos associados:
a – votar e ser votado para os cargos eletivos, excluindo-se os associados da categoria pessoa jurídica, após submetidos a um prazo de carência de 06 (seis) meses de sua inclusão como associados, contados da data de sua inscrição como associado;
b – tomar parte nas Assembleias Gerais e Ordinárias.
ART.10º – São deveres dos associados:
a – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b – acatar as determinações da Diretoria.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
ART. 11º – São órgãos deliberativos da ABPSA:
a – A Assembléia Geral;
b – A Diretoria;
c – O Conselho Fiscal.
ART 12° – A Assembléia Geral, composta pelos associados, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, constituindo-se no órgão supremo de deliberação da ABPSA.
a – Compete à Assembleia Geral Avaliar e aprovar o Estatuto Social.
b- Compete à Assembleia Geral eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c – Compete à Assembleia Geral avaliar e aprovar os relatórios da Diretoria;
d – Compete à Assembleia Geral avaliar e aprovar os relatórios do Conselho Fiscal;
e – Compete à Assembleia Geral julgar e tomar decisão sobre os recursos dos associados.
Parágrafo Único – Poderá ser convocada extraordinariamente a Assembleia Geral em qualquer época, seja pelo presidente ou pela maioria da Diretoria. É garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
ART. 13º – A ABPSA será administrada por uma Diretoria composta por seis membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Assistente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, todos eleitos bienalmente, sendo permitida a reeleição por uma vez para a mesma função.
ART. 14º. – Serão elegíveis para a Diretoria da ABPSA os membros associados profissionais que sejam psicólogos e pesquisadores e contribuam para a construção do conhecimento na área de Psicologia da Saúde.
ART. 15º – Os membros da Diretoria serão eleitos em data a ser fixada em cada biênio pela Assembléia Geral, sendo permitida a votação por correspondência.
1º – Os candidatos a cargos de Diretoria deverão apresentar sua inscrição perante a Assembléia Geral Ordinária que, imediatamente, antecede cada eleição bienal, sempre em chapa completa.
ART. 16º – A ABPSA será fiscalizada por um Conselho Fiscal, composto por três membros associados profissionais, cujas atribuições serão analisar e propor aprovação do relatório de prestação de contas da Diretoria.
Parágrafo único – A eleição do Conselho Fiscal será realizada concomitantemente à eleição da Diretoria.
ART. 17° – Serão elegíveis para o Conselho Fiscal os membros associados profissionais que sejam psicólogos e pesquisadores e contribuam para a construção do conhecimento na área de Psicologia da Saúde.
CAPITULO IV – DOS RECURSOS E DO PATRIMÕNIO
ART. 18º – Os recursos da ABPSA serão provenientes de:
das anuidades pagas por seus membros;
ART. 19º – O patrimônio da ABPSA será constituído de bens móveis provenientes de recursos previstos no ART. 18, letras a, b e c.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
ART. 20º – Nenhum membro da ABPSA receberá remuneração pelas tarefas que desempenhar podendo, contudo, ser feito o reembolso de gastos comprovados feitos em benefício da entidade, desde que haja autorização prévia da Diretoria.
ART.21º – Os membros de qualquer categoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ABPSA.
ART. 22º – Este Estatuto Social poderá ser modificado mediante prévia apresentação de proposta elaborada pela Diretoria ou por um grupo de sócios que represente, pelo menos, dez por cento dos membros da ABPSA.
Parágrafo único – As alterações deste Estatuto Social serão implementadas desde que tenham sido aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros com direito a voto presentes na Assembléia Geral.
ART. 23° – O não cumprimento do Estatuto Social da ABPSA será causa suficiente para a destituição de funções da Diretoria ou de exclusão de afiliação.
ART. 24º – A ABPSA, cuja duração é por prazo indeterminado, poderá ser dissolvida por decisão de sua Assembleia Geral, desde que a dissolução tenha sido aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros com direito a voto.
ART. 25º – Em caso de dissolução da ABPSA, seu patrimônio será revertido em favor de associação científica similar a ser escolhida em Assembléia Geral Final.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 26º – A primeira Diretoria da ABPSA e seu primeiro Conselho Fiscal serão eleitos durante reunião com a presença de profissionais de psicologia ou estudantes desta área, que constituirão os seus membros fundadores, os quais deverão votar em uma chapa.
ART. 27º – A primeira Diretoria terá um mandato de, no máximo, dois anos a contar da data de sua eleição.
ART. 28° – O primeiro Conselho Fiscal terá um mandato de, no máximo, três anos a contar da data de sua eleição.
ART. 29º – Este Estatuto será avaliado e aprovado pelos membros fundadores e, posteriormente, registrado em cartório, tornando-se um documento oficial da ABPSA.
São Bernardo do Campo, 06 de dezembro de 2016.
Manuel Morgado Rezende
Presidente da ABPSA